Fonte: Apostila do Curso sobre Tributação Municipal
Autor: Professor Carlos Antônio de Souza Coelho
1 – Há 4 (quatro) fatores de irrelevância na interpretação da definição legal do fato gerador de todo e qualquer tributo, inclusive os municipais (IPTU, ITBI, ISS, Taxas de Poder de Polícia, Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis e Contribuição de Melhoria, Decorrentes de Obras Pública):
1.1 – PRIMEIRO Fator de Irrelevância: a invalidade jurídica dos atos, efetivamente, praticados;
1.2 – SEGUNDO Fator de Irrelevância: a natureza do objeto;
1.3 – TERCEIRO Fator de Irrelevância: a natureza dos efeitos do objeto;
1.4 – QUARTO Fator de Irrelevância: o efeito do fato, efetivamente, ocorrido.
2 – Assim sendo, ocorrendo a situação fática ou jurídica definida em lei como fato gerador da obrigação principal, nasce a obrigação fiscal, independentemente, da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
3 – Exemplo: um contribuinte não tem contrato social, CNPJ, inscrição estadual, inscrição municipal, alvará e nem nota fiscal de serviço; mas, se, porventura, prestar, para terceiros, qualquer tipo de serviço elencado nos itens ou subitens da lista de serviço – desde, é claro, que não tenha imunidade tributária ou isenção fiscal – ocorrerá o fato gerador do ISS e, portanto, não havendo vício formal e(ou) material na constituição do crédito tributário, terá que se sujeitar ao imposto municipal.
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