Fonte: Apostila do Curso sobre Taxa de Poder de Polícia
Autor: Professor Carlos Antônio de Souza Coelho
1 – Há 5 (cinco) condições legais específicas para se instituir e cobrar Taxa de Poder de Polícia:
1.1 – 1a Condição Legal Específica – O Princípio da Existência do Poder de Polícia: geralmente, o poder de polícia do município está inserido no código municipal de posturas, no código municipal de obras, no código sanitário municipal, no código municipal de meio ambiente e no código municipal de transporte;
1.2 – 2a Condição Legal Específica – O Princípio da Fundamentação no Poder de Polícia: assim, para se instituir Taxa de Poder de Polícia é preciso que esteja fundada nas 8 (oito) modalidades de poder de polícia: 1a Modalidade: segurança; 2a Modalidade: higiene; 3a Modalidade: ordem; 4a Modalidade: costumes; 5a Modalidade: disciplina da produção e do mercado; 6a Modalidade: exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público; 7a Modalidade: tranqüilidade pública; 8a Modalidade: respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
1.3 – 3a Condição Legal Específica – O Princípio do Exercício Regular do Poder de Polícia: desse modo, para se instituir taxas de poder de polícia há que se observar os 5 (cinco) elementos essenciais para o exercício regular do poder de polícia: 1o Elemento Essencial: o desempenhado pelo órgão competente; 2o Elemento Essencial: a limitação da lei aplicável; 3o Elemento Essencial: a observância do processo legal; 4o Elemento Essencial: a atividade discricionária sem abuso de poder; 5o Elemento Essencial: a atividade discricionária sem desvio de poder.
1.4 – 4a Condição Legal Específica – O Princípio da Existência e da Competência Fiscal: o exercício regular do poder de polícia requer a existência de cargo, de função e de atribuição determinada por intermédio de legislação organizacional, administrativa e funcional.
1.5 – 5a Condição Legal Específica – O Princípio da Atribuição Competencional: a Taxa de Poder de Polícia deve estar dentro da competência constitucional e legal do município.
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