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Material Técnico Sobre Fiscalização de ISS de Incorporação Imobiliária

Categoria de Material Técnico: Fiscalização Tributária / Na Área de Fiscalização de ISS de Incorporação Imobiliária
Página: ciap.com.br/material/visualizar/id/204

Fonte: Apostila do Curso sobre Fiscalização de ISS de Incorporação Imobiliária

Autor: Professor Carlos Antônio de Souza Coelho

1 – “Incorporação imobiliária” é a atividade exercida pelo incorporador – prestador de serviço – com o intuito de promover e realizar a construção – prestação de serviço de construção civil –  para alienação total ou parcial, antes da conclusão da obra, para terceiros – tomador de serviço – de edificações, ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

2 – Como, na “incorporação imobiliária”, há o prestador – incorporador – e o tomador de serviço – adquirente – existindo, também, o serviço a ser prestado e tomado – construção civil – acontecendo, ainda, a distinção entre as figuras do prestador e do tomador de serviço – incorporador e adquirente – podemos, seguramente, afirmar: há fato gerador do ISS.

3 – A prestação de serviço de construção civil na “incorporação imobiliária” pode ocorrer de 4 (quatro) maneiras diferentes:

3.1 – Com 1 (uma) prestação de serviço:

3.1.1 – O adquirente é o tomador e o incorporador, o prestador de serviço;

3.1.2 – O adquirente é o tomador e o construtor, o prestador de serviço.

3.2 – Com 2 (duas) prestações, simultâneas, de serviço: 

3.2.1 – O adquirente é o tomador e o incorporador, o prestador de serviço;

3.2.2 – O incorporador é o tomador e o construtor, o prestador de serviço.

4 – Não ocorrerá fato gerador e, inexistindo, também, contribuinte do ISS na “incorporação imobiliária”, só e somente só, quando houver alienação total do imóvel após o registro, em cartório, em nome do incorporador, dos bens imóveis que foram edificados no bem imóvel não edificado (terreno), mesmo, ainda, não incorporado, ao patrimônio do incorporador.

5 – Por outro lado, ocorrerá fato gerador e, existindo, também, contribuinte do ISS na “incorporação imobiliária”, quando houver alienação total ou parcial do imóvel antes do registro, em cartório, em nome do incorporador, dos bens imóveis que foram edificados no bem imóvel não edificado (terreno).

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