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Material Técnico Sobre Fiscalização de ISS de Serviço de Informática

Categoria de Material Técnico: Fiscalização Tributária / Na Área de Fiscalização de ISS de Serviço de Informática
Página: ciap.com.br/material/visualizar/id/216

Fonte: Apostila do Curso sobre Fiscalização de ISS de Serviço de Informática

Autor: Professor Carlos Antônio de Souza Coelho

1 – Como “software de prateleira”:

1.1 –  Não é bem móvel que está à venda. Uma vez que você não está comprando o programa de computação, mas, tão-somente, adquirindo o seu licenciamento ou a sua cessão de direito de uso. Assim, não havendo mercadoria, mas, sim, serviço constante na lista de serviços: há incidência de ISS e, portanto, não-incidência de ICMS;

1.2 –  Não envolve circulação jurídica de mercadoria, sendo o CD mero depositário e, apenas, veículo do software e a embalagem mero compartimento e, apenas, veículo do CD. Tendo em vista que, por não haver compra do programa de computação, mas, tão somente, obtenção de seu licenciamento ou de sua cessão de direito de uso, não há prática de negócio jurídico de transferência de titularidade de mercadoria. Assim, não havendo transferência de titularidade de mercadoria, mas, sim, serviço constante na lista de serviços: há incidência de ISS e, portanto, não incidência de ICMS.

2 – Mesmo se considerássemos o CD e a sua embalagem com sendo mercadoria, ainda, assim, o sotfware de prateleira seria tributado, exclusivamente, pelo ISS e não, pelo ICMS. Pois que, havendo prestação de serviço constante nos itens e subitens da lista de serviços da lei complementar federal no 116/03, ressalvadas, é claro, as devidas exceções, será tributada pelo ISS e não, pelo ICMS ou pelo IPI, independentemente: da atividade econômica preponderante do prestador ser ou não prestação de serviço ou, ainda que seja, comércio ou indústria; de a prestação envolver ou não fornecimento de mercadorias; do que constarem, atualmente, na legislação federal do IPI e na constituição estadual e na legislação estadual do ICMS.

3 – Como “software de prateleira” envolveria prestação de serviço de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, como atividade primária e principal, com fornecimento da mercadoria CD com embalagem, como atividade secundária e complementar: por força do § 2o do art. 1o da lei complementar federal no 116, de 31 de julho de 2003, e por não se tratar de exceção expressa na lista de serviços, mesmo assim, seria tributado, exclusivamente, pelo ISS e não, pelo ICMS.

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