Fonte: Apostila do Curso sobre IPTU
Autor: Professor Carlos Antônio de Souza Coelho
1 – O fato gerador do IPTU não é, apenas, a propriedade; mas, também, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO), localizado na zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do município.
2 – Portanto, nos sistemas informatizados, há que se ter 3 (três) campos, diferentes, para que os responsáveis pelo cadastro imobiliário possam incluir, sendo o caso, os 3 (três) contribuintes do IPTU:
2.1 – O proprietário do imóvel; ou
2.2 – O titular do seu domínio útil; ou
2.3 – O seu possuidor a qualquer título.
3 – Exemplo: na hora do lançamento do IPTU, há que se escolher em nome de quem será lançado o IPTU: o proprietário (o nome que consta na escritura), o detentor do domínio útil (por exemplo, o nome que consta no contrato de concessão) ou o possuidor a qualquer título (o nome da pessoa que tem a posse do imóvel). Porém, não podendo, dessa feita, haver o lançamento do IPTU para mais de 1 (um) contribuinte.
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