Fonte: Apostila do Curso sobre ITBI
Autor: Professor Carlos Antônio de Souza Coelho
1 – O fato gerador do ITBI ocorre com a transmissão inter vivos, a qualquer título (não precisando, portanto, ser a título de escritura), por ato oneroso (que tem ônus, onera):
1.1 – De bens imóveis, por natureza (tudo que for diferente de acessão física) ou acessão física (por formação de ilhas, por aluvião, por avulsão, por abandono de álveo e por plantações ou construções);
1.2 – De direitos reais sobre imóveis (a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso), exceto os de garantia (penhor, hipoteca e anticrese);
1.3 – De cessão de direitos a sua aquisição.
2 – Portanto, em que pese algumas jurisprudências, pois que os próprios tribunais e os seus juízes, como todos nós, estão sujeitos à mesma Constituição da República Federativa do Brasil (Inciso I do art. 156), o fato gerador do ITBI, em se tratando de compra e venda (onerosa e inter vivos) de imóveis, não se dá, apenas, com a lavratura da escritura, ocorrendo, também, por intermédio de outros contratos e recibos, como, por exemplo, nas promessas de compra e venda.
3 – Exemplo: uma construtora vende, na planta, para um adquirente, um apartamento. Para assegurar a validade do negócio, é assinado um contrato entre as partes. Ainda que este contrato não seja registrado em cartório e antes, mesmo, de ser lavrada a escritura, ocorre o fato gerador do ITBI. Mas, é importante saber que, quando da futura lavratura da escritura do imóvel, não poderá ser cobrado, de novo, o ITBI.
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