Fonte: Apostila do Curso sobre Taxa de Serviço Público
Autor: Professor Carlos Antônio de Souza Coelho
1 – Há 5 (cinco) condições legais específicas para se instituir e cobrar Taxa de Serviço Público:
1.1 – 1a Condição Legal Específica – O Princípio da Efetividade ou da Potencialidade da Utilização: para se instituir Taxa de Serviço Público, há que se observar os 2 (dois) casos de utilização:
1.1.1 – 1o Caso: Utilização efetiva;
1.1.2 – 2o Caso: Utilização potencial.
1.2 – 2a Condição Legal Específica – O Princípio da Especificidade e da Divisibilidade: para se instituir TSPED, há que se observar, também, a especificidade e a divisibilidade do serviço público:
1.2.1 – A especificidade é caracterizada quando possa ser destacada em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
1.2.2 – A divisibilidade é tipificada quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários;
1.3 – 3a Condição Legal Específica – O Princípio do Efetivo Funcionamento: a prestação de serviço público específico e divisível, quer na modalidade efetiva ou potencial, requer a existência, a estruturação e o funcionamento da atividade administrativa;
1.4 – 4a Condição Legal Específica – O Princípio da Atribuição Competencional: a prestação de serviço público específico e divisível requer, em âmbito federativo, a competência tributária conferida mediante atribuição constitucional. Portanto, a Taxa de Serviço Público, para ser instituída, deve estar, necessariamente, mediante atribuição constitucional, dentro do campo da competência do órgão tributante.
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