Fonte: Apostila do Curso sobre Fiscalização de ISS de Cooperativa Médica
Autor: Professor Carlos Antônio de Souza Coelho
1 – O fato gerador do ISS é a prestação de serviço constante da lista de serviços.
2 – A prestação de serviço é constituída por três elementos básicos: O prestador de serviço, o serviço a ser tomado/prestado e o tomador de serviço. Desse modo, sempre que houver prestação de serviço, constando o serviço na lista de serviços, haverá fato gerador do ISS.
3 – Porém, para que ocorra a prestação de serviço é preciso que a figura do prestador de serviço seja diferente da figura do tomador de serviço.
4 – A cooperativa médica presta serviços de plano de saúde para terceiros (não cooperados).
5 – Como, na prestação de serviços de plano de saúde para terceiros (não cooperados), há o prestador – cooperativa médica (como, por exemplo, a unimed) – e o tomador de serviço – terceiros, não cooperados (Como, por exemplo, os mensalistas quem pagam o plano de saúde da unimed) – existindo, também, o serviço a ser prestado e tomado – plano de saúde para terceiros – acontecendo, ainda, a distinção entre as figuras do prestador (cooperativa médica, como, por exemplo, a unimed) e do tomador de serviço (terceiros, não cooperados, como, por exemplo, os mensalistas quem pagam o plano de saúde da unimed), podemos, seguramente, afirmar: há fato gerador do ISS.
6 – Quando a cooperativa médica presta serviços de plano de saúde para terceiros (não cooperados) é, enquanto prestadora de serviços, contribuinte do ISS, pois que o serviço está definido em lei complementar federal (item 4.23 da lista de serviços da Lei Complementar Federal No 116, de 31 de julho de 2003: “4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário”).
© 2024 CIAP. Todos os direitos reservados.