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Material Técnico Sobre Fiscalização de ISS de Cooperativa Médica

Categoria de Material Técnico: Fiscalização Tributária / Na Área de Fiscalização de ISS de Cooperativa Médica
Página: ciap.com.br/material/visualizar/id/205

Fonte: Apostila do Curso sobre Fiscalização de ISS de Cooperativa Médica

Autor: Professor Carlos Antônio de Souza Coelho

1 – O fato gerador do ISS é a prestação de serviço constante da lista de serviços.

2 – A prestação de serviço é constituída por três elementos básicos: O prestador de serviço, o serviço a ser tomado/prestado e o tomador de serviço. Desse modo, sempre que houver prestação de serviço, constando o serviço na lista de serviços, haverá fato gerador do ISS.

3 – Porém, para que ocorra a prestação de serviço é preciso que a figura do prestador de serviço seja diferente da figura do tomador de serviço.

4 – A cooperativa médica presta serviços de plano de saúde para terceiros (não cooperados).

5 – Como, na prestação de serviços de plano de saúde para terceiros (não cooperados), há o prestador – cooperativa médica (como, por exemplo, a unimed) – e o tomador de serviço – terceiros, não cooperados (Como, por exemplo, os mensalistas quem pagam o plano de saúde da unimed) – existindo, também, o serviço a ser prestado e tomado – plano de saúde para terceiros – acontecendo, ainda, a distinção entre as figuras do prestador (cooperativa médica, como, por exemplo, a unimed) e do tomador de serviço (terceiros, não cooperados, como, por exemplo, os mensalistas quem pagam o plano de saúde da unimed), podemos, seguramente, afirmar: há fato gerador do ISS.

6 – Quando a cooperativa médica presta serviços de plano de saúde para terceiros (não cooperados) é, enquanto prestadora de serviços, contribuinte do ISS, pois que o serviço está definido em lei complementar federal (item 4.23 da lista de serviços da Lei Complementar Federal No 116, de 31 de julho de 2003: “4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário”).

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