Fonte: Apostila do Curso sobre Fiscalização de ISS de Energia Elétrica
Autor: Professor Carlos Antônio de Souza Coelho
1 – A condição básica para que os serviços, prestados pelas empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, estejam sujeitos ao ISS – levando-se em conta, além da inexistência do benefício constitucional da imunidade tributária e da benesse municipal da isenção fiscal, não serem operações relativas à energia elétrica (produção, importação, circulação, distribuição e consumo) – é, tão somente, a ocorrência do fato gerador e da hipótese de incidência do ISSQN – prestação de serviço constante na lista de serviço.
2 – Os serviços – diferentes da produção, da importação, da circulação, da distribuição e do consumo – prestados por empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica:
2.1 – Assistência técnica;
2.2 – Habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo;
2.3 – Mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de contrato, transferência, permanente ou temporária e mudança de endereço;
2.4 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de postes, de cabos, de fios de transmissão, de dutos e de condutos de qualquer natureza;
2.5 – Aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de circuito, de equipamentos, de acessórios, de outros equipamentos.
© 2024 CIAP. Todos os direitos reservados.