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Material Técnico Sobre Fiscalização de ISS de Diversão Pública

Categoria de Material Técnico: Fiscalização Tributária / Na Área de Fiscalização de ISS de Diversão Pública
Página: ciap.com.br/material/visualizar/id/217

Fonte: Apostila do Curso sobre Fiscalização de ISS de Diversões Públicas

Autor: Professor Carlos Antônio de Souza Coelho

1 – A realização de jogos e diversões públicas deverá ficar condicionada a prévia autorização da fazenda pública municipal. O pedido de autorização deverá ser instruído com requerimento de solicitação de autorização para realização de shows, devendo, obrigatoriamente, estar aompanhado de cópia do contrato ou outro documento do artista ou banda com o produtor do evento e, sendo o caso, do produtor do evento com os demais prestadores de serviços de:  montagem e decoração do palco, som, iluminação, filmagem, acompanhamento musical, segurança, bilheteria e outros.

2 – Os empresários,  proprietários,  arrendatários,  cessionários ou quem quer que seja responsável,  individual ou coletivamente,  por  qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento,   deverão ficar obrigados a franquearem a entrada de frequentadores, apenas, mediante a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual  ou coletiva.  Os documentos, só e somente só, serão idôneos e terão validade quando, confeccionados de acordo com as exigências do Instituto Nacional do Cinema – INC, forem chancelados pela fazenda pública municipal, ou, não seguindo as exigências do Instituto Nacional do Cinema – INC, forem autorizados e chancelados pela fazenda pública municipal.

3O ideal é que os promotores de jogos e diversões públicas, não inscritos no  CAMOB – Cadastro Mobiliário do município, caucionem, no ato do pedido de chancelamento prévio dos ingressos, o valor de 60% (sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços. 

4 – O proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de serviços de diversões públicas, independente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa física ou jurídica, sob pena de responsabilizar-se pelo pagamento do tributo, é obrigado a exigir do responsável, produtor  ou patrocinador dos divertimentos a prévia autorização da fazenda pública municipal e  a comprovação do recolhimento do ISS.

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